Processo 7009488-91.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7009488-91.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Valor da causa: R$ 11.139,06 (onze mil, cento e trinta e nove reais e seis centavos) Parte autora: FREDSON LOPES DE SOUZA LEITE, RUA BRUXELAS 2965, - DE 3145/3146 A 3314/3315 NOVO HORIZONTE - 76810-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EMERSON RANGEL LOPES MORAES, OAB nº RO11907 Parte requerida: CRISTIANO DE JESUS, RUA JUSCELINO KUBITSCHEK 4804, - DE 4804/4805 AO FIM CASTANHEIRA - 76811-338 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Fredson Lopes de Souza Leite em face de Cristiano de Jesus, visando à satisfação de crédito oriundo de termo de confissão de dívida. No curso do feito, foi deferida a penhora da motocicleta HONDA/XRE 300, placa OHV4J14, indicada como garantia do negócio jurídico, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, bem como com a nomeação do executado como depositário do bem, conforme decisão de ID 124613764. A diligência, contudo, restou infrutífera. Conforme certidão de ID 128146806, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço constante dos autos, em 17/10/2025, mas não localizou o bem indicado, encontrando o local fechado. Diante disso, a parte exequente requereu a intimação do executado para indicar a localização da motocicleta, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como, subsidiariamente, a adoção de medidas de pesquisa patrimonial. Sobreveio decisão de ID 131153440, determinando, de um lado, a intimação da parte exequente para apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito e, de outro, a intimação do executado, por intermédio da Defensoria Pública, para informar a localização exata da motocicleta ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. A parte exequente apresentou planilha atualizada nos IDs 132245729 e 132245746, indicando débito atualizado até 11/02/2026 no importe de R$ 12.757,69. Na sequência, o advogado então constituído pela parte exequente, Emerson Rangel Lopes Moraes, apresentou petição de renúncia ao mandato no ID 133420948, afirmando ter comunicado o outorgante, porém sem acostar aos autos prova da respectiva notificação. Posteriormente, no ID 133693901, apresentou substabelecimento sem reserva de poderes à advogada Victória Gomes Chaves Ribeiro, OAB/MG nº 233.912, requerendo o seu descadastramento dos autos. Por fim, no ID 134177763, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia informou não ter conseguido contato com o executado/assistido pelos números fornecidos em atendimento e requereu sua intimação pessoal, nos termos do art. 186, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. A questão pendente comporta análise em três pontos: a regularidade da renúncia de mandato formulada pelo antigo patrono da parte exequente, o posterior substabelecimento sem reserva de poderes e o pedido da Defensoria Pública para intimação pessoal do executado. Inicialmente, quanto à renúncia ao mandato apresentada no ID 133420948, dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove, na forma prevista no próprio dispositivo, a comunicação da renúncia ao…
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