Processo 7009503-47.2022.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009503-47.2022.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7009503-47.2022.8.22.0007- Indenização por Dano Moral AUTOR: M. A. D. C. ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL ALVES DE PAIVA, OAB nº SP369774, CAROLINE ADELINA DA SILVA, OAB nº SP408583, VANESSA CRISTINA ANDRE DE PAIVA, OAB nº RJ245860 REU: J. C. D. C. J. ADVOGADOS DO REU: RITA CAMARA ELIAN, OAB nº MG83251, LETICIA JESSAMINE NADER, OAB nº MG167174 SENTENÇA A autora M.A.DE.C ajuíza ação de indenização por danos morais em face de seu ex-cônjuge, J.C.DE.C.J., narrando que, após a separação (junho/2021), sofreu reiteradas ofensas, xingamentos e ataques à sua honra, tanto por videochamada quanto por mensagens via WhatsApp. Destaca que tais episódios ocorreram inclusive na frente dos filhos menores do casal, que presenciaram as agressões verbais. Alega ainda prejuízos psicológicos e profissionais, sendo obrigada a mudar-se de cidade em razão da divulgação de sua situação e pela perseguição do requerido, o que repercutiu em seu local de trabalho e círculo social. Relata que teve que buscar medidas protetivas (deferidas no processo criminal correlato) e instaurar inquérito policial, no qual houve indiciamento do requerido por crimes contra a honra, além da validação jurídica das provas mediante sistema VERIFACT. Postula reparação de R$ 6.000,00, além das custas e honorários (ID 79546434). Recebida a inicial, foi determinada citação e encaminhamento para audiência de conciliação (ID 81236530). Comprovado o pagamento das custas iniciais 2% - ID 79546439. O requerido, por suas procuradoras, discorre preliminarmente sobre alegada falsidade das provas documentais (mensagens/prints), requerendo seu reconhecimento judicial, e sustenta cerceamento de defesa pelo acesso restrito aos autos. No mérito, defende que as ofensas foram recíprocas, restritas ao âmbito privado, motivadas pelo contexto emocional de divórcio litigioso e ruptura abrupta da convivência com os filhos (mudança para outra cidade e alegação de alienação parental). Imputa à autora a responsabilidade pelo ambiente de desavença, alegando não configuração de dano moral indenizável, citando jurisprudência sobre ausência de repercussão pública. Postula pela improcedência da ação (ID 97861854). A autora rebate as preliminares, validando as provas pelo sistema VERIFACT, e destaca que o requerido teve acesso completo aos autos. Acrescenta informações relativas à instauração de processo criminal, existência de confissão do requerido e reforça a narrativa de violência psicológica reiterada, que gerou danos à sua honra e imagem, inclusive diante dos filhos. Refuta a tese de reciprocidade e ausência de impugnação específica dos fatos pelo requerido. Requer julgamento antecipado favorável à autora (ID 99504329). Fixados os pontos controvertidos da lide (existência ou não de dano moral praticado pelo requerido) e distribuído os ônus da prova, admitindo as provas documental, testemunhal e emprestada (decorrentes do processo criminal afeto), bem como rejeitada a alegação de cerceamento e independência do pedido de exibição de imagens (Decisão saneadora ID 113636864). Designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido ID 119420398. Realizada a audiência instrução por videoconferência, com oitiva das testemunhas indicadas pelo requerido, dispensas de testemunhas, e determinação para juntada da prova…

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