Processo 7009508-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7009508-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREI MILTON ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDREI MILTON em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis/SC x Porto Velho/RO, com embarque previsto para o dia 13/12/2025, às 17h55min e desembarque para o mesmo dia, às 23h45min, com conexão em Brasília/DF. Afirma que o embarque ocorreu da maneira esperada, contudo, ao chegar em Brasília/DF, foi informado de que a aeronave que o levaria até seu destino final passaria por manutenção, motivo pelo qual o trecho foi cancelado. Aduz que permaneceu no aeroporto sem receber qualquer tipo de assistência material para alimentação e hospedagem, sendo reacomodado somente no dia seguinte, às 07h45min, desembarcando em Porto Velho/RO às 10h11min. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços pela requerida, motivo pelo qual requer sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos. Em contestação, a parte requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir pelo não esgotamento das vias administrativas e, no mérito, afirmou que o voo LA3010 foi cancelado no trecho Brasília x Porto Velho, em razão de fato alheio à sua vontade, tendo como motivo restrições operacionais impostas pelo controle de tráfego aéreo. Argumentou que procedeu à imediata reacomodação do autor no próximo voo disponível, assim como forneceu assistência material para alimentação, não havendo falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em dever de reparação, devendo a ação ser julgada improcedente. Réplica remissiva à inicial – ID 135238100. É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). PRELIMINAR Não há necessidade de prévia tentativa de composição extrajudicial para a configuração do interesse de agir em ações de indenização por falha na prestação de serviços de transporte aéreo. A propósito: Não há necessidade de prévia tentativa de conciliação para que se configure o interesse de agir judicialmente. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda. (Agravo de Instrumento nº 2060412-57.2023.8.26.0000 Comarca: Barueri – 4ª Vara Cível Agravante: Adriana Bosetto…
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