Processo 7009509-33.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009509-33.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7009509-33.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(a): FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730A Recorrido (a): ANDREI MILTON Advogado(a): LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232A, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 18/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Tam Linhas Aéreas, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente pelo autor, a condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais a empresa alega que houve atraso do voo de Guarulhos/SP para Natal/RN, em razão de uma manutenção não programada na aeronave e alega também que prestou toda a assistência necessária ao autor, como hospedagem e alimentação. Por tais circunstâncias requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais do autor, que requer subsidiariamente a minoração da indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Aduz que a manutenção na aeronave não programada, conforme prova anexada em sede de contestação. A relação existente entre as partes é de consumo, amparada pela Lei n° 8.078/1990, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Embora a parte requerida tenha alterado o voo, depreende-se que de tal ocorrência não resultaram maiores consequências além daquelas previsíveis para a situação vivenciada. Os transtornos advindos da alteração do voo, com atraso de quinze horas para chegada ao destino final, não são capazes de evidenciar um dano puro e presumido, ou seja, em que dispensada a sua necessária demonstração. O Superior Tribunal de Justiça, desde 2018, vem adotando o posicionamento de que, para a configuração de dano moral passível de compensação financeira, decorrente de atraso ou cancelamento de voo, devem ser demonstrados prejuízos efetivos resultantes dessa situação. Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de cancelamentos ou atrasos de voos e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, somadas àquele primeiro fato, tenha imposto ao consumidor lesões anormais e incomuns. A Corte Superior passou a entender que, em situações como a retratada neste processo, não há caracterização de ofensa moral. No ponto: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [..] 5. Na…

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