Processo 7009512-29.2024.8.22.0010
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009512-29.2024.8.22.0010 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: WALCENI MONTES JUNIOR ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A Embargado: LEANDRO PEREIRA BATHE ADVOGADOS DO EMBARGADO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327A, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180A, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 16/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALCENI MONTES JUNIOR em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência em ação de cobrança fundada em cheque, no valor de R$ 28.434,63 . Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecida a existência de decisão anterior que declarou a inexigibilidade do título, o acórdão concluiu pela sua inoponibilidade ao portador atual, reputado terceiro de boa-fé. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como postulando a aplicação de multa por alegado caráter protelatório. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, consignando que o cheque se submete aos princípios da autonomia e abstração cambial, sendo inoponíveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais fundadas na relação subjacente. Também foi expressamente analisada a existência de decisão judicial anterior que declarou a inexigibilidade do título, concluindo-se, de forma fundamentada, que seus efeitos se limitam às partes daquele processo, nos termos do art. 506 do CPC, não alcançando o portador atual, que não integrou a relação jurídica originária. A pretensão do embargante, portanto, consiste em rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada, também não merece acolhimento. Isso porque não se verifica, no caso, a existência de intuito manifestamente protelatório no manejo do recurso, tendo o embargante se limitado a exercer o direito de petição ao apontar suposto vício no julgado, ainda que não configurado. Diante do exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, afastando o pedido de aplicação de multa. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA INDEFERIDA. EMBARGOS…
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