Processo 7009512-46.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009512-46.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009512-46.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: EMERSON DAL PRA GALVAN ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A REU: CLAUDIO JUNIOR SIQUEIRA DE LIMA GSCHWENDNER, EDINALVA GOMES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais ou, na hipótese de insistir quanto a hipossuficiência, juntar outros documentos que a demonstrem, a fim de que este Juízo possa melhor aferir tal alegação. Cumpre ressaltar que há dúvidas quanto a hipossuficiência econômica alegada e, portanto, como é dever do magistrado velar pela veracidade das informações constantes nos autos, a parte autora deverá atestar a pobreza arguida. Em tempo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, outrora regulamentada no art. 4º da Lei 1.060/50, agora encontra respaldo no Capítulo II, Seção IV do CPC, especificamente em seu art. 98, o qual prescreve que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagaras custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ocorre que o art. 99, § 3 do mesmo Códice estabelece que a alegação de insuficiência presume-se como verdadeira, entretanto, tal presunção não é absoluta, já que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta declaração, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. Entretanto, o § 2º do art. 99 do mesmo Diploma Legal assevera que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sendo que tal comando também é acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao declarar que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Consigno que não está sendo indeferido o acesso à Justiça ou o processamento da ação. Trata-se, tão somente, de deliberação acerca da comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que, no caso em apreço, há dúvidas quanto a afirmação sem a juntada de outros documentos, tais como certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho na integra, contracheque, declaração de imposto de renda e etc. Cumpre mencionar extratos de conta corrente/poupança não são documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência. Prazo de quinze dias. Vilhena, terça-feira, 21 de julho de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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