Processo 7009515-56.2025.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7009515-56.2025.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7009515-56.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: R P C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, CNPJ nº 25206342000193, ANTONIO DEODATO DURCE SN, LOTE 01 QUADRA 72 SETOR 07 SALA ADMINISTRACAO FLORESTA - 76965-740 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO LANZIANI PASCOAL DINIZ, OAB nº RO5532 EXECUTADOS: RSA ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 46437593000159, ANTONIO DEODATO DURCE 3500, CACOAL SHOPPING FLORESTA - 76965-802 - CACOAL - RONDÔNIA SONIA CRISTINA RIBEIRO MOREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA VERONA 412, - DE 1749/1750 A 2199/2200 CONDOMÍNIO VILA ROMANA - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 SENTENÇA - Alvará Eletrônico Transferência Trata-se de ação de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por R P C ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de SONIA CRISTINA RIBEIRO MOREIRA. No curso da demanda, houve constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD (IDs 133691615, 133692105, 133692106 e 133689692). Sobreveio a notícia de que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por este Juízo nos autos dos Embargos à Execução n.º 7017369-04.2025.8.22.0007 (sentença homologatória de ID 137022462), extinguindo-se, por consequência, a obrigação exequenda. Em razão da composição, o exequente manifestou expressa concordância com a liberação dos valores bloqueados em favor da executada, titular das contas constritas (petição de ID 139459373), tendo a executada, por sua vez, indicado os dados bancários para a restituição (manifestação de ID 139671883). Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência para conta indicada no ID 139671883, ferramenta pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco, para transferência dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 49,75 SONIA CRISTINA RIBEIRO MOREIRA / 408.***.***-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01570675-0 Sim Em Conta (001) Agência: 11** Conta: 2****-6 R$ 56,91 SONIA CRISTINA RIBEIRO MOREIRA / 408.***.***-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01570670-9 Sim Em Conta (001) Agência: 11** Conta: 2****-6 R$ 148,26 SONIA CRISTINA RIBEIRO MOREIRA / 408.***.***-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01570669-5 Sim Em Conta (001) Agência: 11** Conta: 2****-6 R$ 387,70 SONIA CRISTINA RIBEIRO MOREIRA / 408.***.***-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01570674-1 Sim Em Conta (001) Agência: 11** Conta: 2****-6 Total R$ 642,62 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da celebração e homologação do acordo entre as partes, e considerando que a transação constitui forma de extinção da obrigação, impõe-se a extinção do feito executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação por força do acordo entabulado e homologado entre as partes. Custas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes no acordo. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei n.…

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