Processo 7009516-07.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009516-07.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009516-07.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente (s): W. G. N. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA IPÊ 1431, CASA 02 SANTO ANTÔNIO - 76967-290 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ADRIEL SCURI COSTA MUNARIN, OAB nº RO15024 Requerido (s): I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. De início, defiro a gratuidade judiciária. 2. Da tutela de urgência Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BPC/LOAS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALNEY G. N. DA SILVA em face do INSS, na qual a parte autora, titular do BPC/LOAS à pessoa com deficiência desde 17/01/2008 (há 18 anos), pretende, em sede liminar, o imediato restabelecimento do benefício cessado administrativamente em 03/06/2026, sob o fundamento de "não haver impedimento de longo prazo". A tutela de urgência de natureza antecipada tem caráter satisfativo e está disciplinada no art. 300 do CPC, exigindo: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade (§3º). O BPC encontra amparo no art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, dirigindo-se à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo (efeitos por, no mínimo, 2 anos – art. 20, §10) e situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso, ambos os requisitos (impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica) apresentam-se plausíveis em cognição sumária. Primeiro, a documentação médica acostada indica que a parte autora é portadora de infecção pelo HIV (CID B24), enfermidade crônica, incurável e de acompanhamento contínuo, em uso permanente de terapia antirretroviral, com registro de acompanhamento especializado desde, ao menos, o ano de 2008. Verifica-se, ainda, laudo médico recente (26/05/2026) noticiando troca do esquema terapêutico em 13/05/2025 por falta de resposta ao tratamento anterior, bem como resultado de carga viral detectável em exame de 07/10/2025. Soma-se a isso a circunstância de que o próprio réu reconheceu administrativamente a condição de pessoa com deficiência por mais de 18 (dezoito) anos, sem que a decisão de cessação aponte elemento técnico concreto de efetiva melhora do quadro. Segundo, o Cadastro Único atualizado (12/05/2026) demonstra grupo familiar unipessoal, com renda equivalente ao benefício ora cessado, e a CTPS revela ausência de vínculo empregatício. A jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185) admite a demonstração da miserabilidade por outros meios de prova, não se limitando ao critério objetivo de ¼ do salário mínimo. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano é manifesto, pois o benefício assistencial ostenta natureza alimentar e constituía a única fonte de subsistência da parte autora, pessoa que necessita de tratamento contínuo e medicação de uso permanente. A privação da verba compromete diretamente a manutenção de condições mínimas de vida digna, sendo incompatível com a demora natural do processo. Ademais, a medida não é irreversível, pois, em caso de improcedência, as parcelas poderão ser objeto de…

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