Processo 7009516-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009516-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7009516-25.2026.8.22.0001 Bancários Valor da causa: R$ 6.487,14(seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) AUTOR: ALTAIR OVELAR GIRELLI ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário n.º 99476860, mas que, para a liberação do crédito, foi-lhe imposta a contratação de um seguro prestamista no valor de R$ 743,57. Sustenta que tal prática configura "venda casada", vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de contratar o empréstimo de forma dissociada do seguro. Afirma que o valor do prêmio foi indevidamente financiado junto ao principal, gerando encargos abusivos. Requer, ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual do seguro, o consequente recálculo do contrato com a exclusão dos valores correlatos, a restituição em dobro das quantias já pagas a esse título e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (id. 132647665). Alegações da ré: arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustentou a plena validade do negócio jurídico, defendendo que a contratação se deu por meio digital com validação por biometria facial, método que, segundo alega, comprova a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. Afirmou que o seguro era opcional e que o autor poderia tê-lo recusado. Invocou, ainda, o instituto da supressio, argumentando que a inércia do autor em reclamar por quase um ano teria criado a legítima expectativa de validade da avença, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais (id. 134533380). Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, nos termos requeridos nos autos (id. 136025755). Preliminar: a ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir. A preliminar, contudo, não prospera. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a ré, em sua contestação, resiste frontalmente à pretensão autoral, defendendo a legalidade da cláusula questionada. A via eleita, por sua vez, é perfeitamente adequada ao fim pretendido. Rejeitar a análise do mérito sob tal argumento significaria criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito. Mérito: a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, do referido diploma, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cinge-se a controvérsia na validade da…

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