Processo 7009519-77.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009519-77.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALTAIR OVELAR GIRELLI ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Declaração de Abusividade, Repetição de Indébito e Danos Morais. Alega a parte autora, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas no refinanciamento do contrato de crédito nº 588438695, realizado em janeiro de 2026. Sustenta a ocorrência de "crédito predatório" e desproporção matemática, requerendo a redução dos juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Réu, em sede de contestação, suscitou a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia contábil. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, asseverando estarem em conformidade com os limites fixados pelos órgãos reguladores à época da contratação. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a lide não se limita à mera análise jurídica de cláusulas contratuais, mas demanda um enfrentamento técnico-contábil que desborda dos limites da simplicidade e celeridade que regem o sistema da Lei nº 9.099/95. A análise fática demonstra que em 19/09/2025 o autor contratou um empréstimo consignado no valor líquido de R$ 3.286,11, a ser pago em 36 parcelas de R$ 219,88 (totalizando R$ 7.915,68). Todavia, em 26/01/2026, sobreveio um refinanciamento. Nesta nova operação, o banco quitou o saldo devedor do contrato anterior (R$ 3.502,51) e liberou o montante adicional de R$ 482,53 ao autor. Essa operação gerou uma nova obrigação dividida em 36 parcelas de R$ 272,47, perfazendo o montante final de R$ 9.808,92. O cerne da controvérsia reside na alegação de abusividade do montante final em relação ao capital efetivamente aproveitado. Ocorre que, tratando-se de refinanciamento, a estrutura do débito é composta por saldos remanescentes, novos encargos incidentes, impostos (IOF) e a aplicação de taxas sobre períodos distintos. Embora o autor apresente o valor que entende devido (R$ 5.760,00), tal cálculo não veio acompanhado de planilha detalhada e pormenorizada que permita conferir, com a exatidão necessária, o parâmetro utilizado, o método de amortização e a evolução do saldo devedor mês a mês. A complexidade do feito torna-se evidente, pois o julgamento exigiria o recálculo de todo o histórico contratual, considerando as prestações sucessivas; a apuração exata do montante pago e do saldo devedor à época do refinanciamento; e a verificação técnica de eventual anatocismo ou erro na aplicação da Tabela Price. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, destina-se a causas de menor complexidade. A necessidade de uma perícia contábil formal, realizada por profissional equidistante das partes para o recálculo da evolução do débito, afasta a competência deste juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é firme: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE…
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