Processo 7009531-25.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009531-25.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009531-25.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JURANDIR DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO JURANDIR DA SILVA ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário c/c tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 20/12/2024, instruindo o pedido com laudos médicos que apontavam diagnóstico de catarata não especificada e cegueira no olho esquerdo, caracterizando quadro de visão monocular. Sustentou, contudo, que o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento e à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Juntou documentos. Em decisão inicial (ID 121396755), foi deferida a justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica judicial e ordenada a citação da parte requerida. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 124543669, tendo a parte autora se manifestado acerca de seu conteúdo no ID 125198670. Na sequência, a parte requerida apresentou proposta de acordo (ID 125702335), a qual foi parcialmente rejeitada pela parte autora, que apresentou contraproposta no ID 126068097. Em nova manifestação (ID 126311470), a autarquia ré requereu o regular prosseguimento do feito. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 126607558. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 126894352), ao passo que a requerida permaneceu inerte. Posteriormente, por meio do despacho de ID 127905421, foi determinada a intimação da perita nomeada para prestação de esclarecimentos, tendo sido juntado laudo complementar no ID 131004458. Após, a parte requerida apresentou contestação alegando o não preenchimento da carência (ID 131497163). Por fim, a parte autora manifestou-se acerca do laudo complementar no ID 132378653 e apresentou nova réplica à contestação no ID 132382538. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Mérito b.1) Da qualidade de segurado e carência A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária exige que o segurado possua qualidade de segurado e cumpra o período de carência, quando for o caso, além de comprovar a incapacidade para o trabalho, conforme os artigos 25, inciso I, 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. A carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais. No caso em análise, verifica-se que a parte…

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