Processo 7009532-73.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009532-73.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.332,84 Última distribuição:22/05/2026 AUTOR: MILTON GARCIA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518, HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO, OAB nº RO13295 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação consumerista ajuizada por MILTON GARCIA DAS NEVES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, vinculados às rubricas RMC e RCC, uma vez que jamais teria solicitado a contratação de cartão consignado. Refere que a conduta se afigura ilegítima e lhe causa constrangimentos, na medida em que compromete sua renda alimentar. Assim, pugna, no mérito, pelo cancelamento desses novos contratos, condenando-se a parte ré à restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Para amparar o pedido juntou documento de identificação pessoal, extratos, dentre outros. É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO. 1. Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora está sofrendo desconto(s) em seu benefício previdenciário relativamente a contrato(s) não pactuado. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a demora na concessão da medida poderá causar danos irreparáveis à parte autora já que compromete sua renda alimentar, de modo que patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causam nenhum risco irreparável para o(a) ré(u) que poderá, comprovada a legalidade da medida, proceder aos descontos atrasados, sem nenhum prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC em vigor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, DETERMINO a suspensão imediata dos débitos mensais gerados pelo BANCO AGIBANK S.A no benefício previdenciário da parte autora, vinculados às rubricas RMC e RCC (cartão consignado), supostamente firmados entre as partes, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de 20 salários mínimos. 3. Oficie-se ao INSS para ciência da medida. 4. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas,…
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