Processo 7009532-76.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7009532-76.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA, OAB nº SP226657, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE WELLINGTON DE LIMA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ WELLINGTON DE LIMA SILVA. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, a fim de efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (ID 132673502). O prazo transcorreu in albis sem que a parte autora efetuasse o recolhimento. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Ademais, o parágrafo único do referido artigo estatui que, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, deixou transcorrer in albis. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Determino o cancelamento da distribuição da ação e revogo a liminar deferida no ID 132673502. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.R.I. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br
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