Processo 7009539-65.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009539-65.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009539-65.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DAS GRACAS DAVELI ADVOGADOS DO AUTOR: EMANUEL ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO13352, ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO11855, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos c/c indenização por dano moral, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DAVELI em face de ENERGISA, partes qualificadas nos autos. Consultando o sistema PJe, verifico a existência dos autos 7007539-92.2026.8.22.0002, que tramitam junto ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca e que possuem a mesma identidade de partes, objeto e causa de pedir. Conforme dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]". Além disso, assim entende a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA- PARCIAL IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA - RISCO EVIDENTE DE SOLUÇÕES CONTRADITÓRIAS - REUNIÃO DOS PROCESSOS - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - A conexão exige a identidade de causas de pedir, que se constituem pelos fatos jurídicos que embasam a ação, ou igualdade no tocante aos objetos do litígio, representados pelo que se pretende com a tutela jurisdicional ou pelo bem jurídico ligado à pretensão de direito material em tela - A finalidade precípua da reunião de ações conexas que tramitam em separado é evitar decisões conflitantes, tendo em vista a existência de identidade de objeto, das partes e da causa de pedir entre as demandas - Assim, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, diante da identidade da causa de pedir remota, devem os processos ser julgados simultaneamente, com o intuito de evitar decisões contraditórias - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 04108969720238130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) (grifei) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir. Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) (sem grifo no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE CONEXÃO. CONHECIMENTO. CONEXÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. - A questão referente à conexão de processos é de ordem pública, pelo que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado, impondo-se o conhecimento…

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