Processo 7009551-43.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009551-43.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Cancelamento de vôo AUTOR: EIUNA BERGA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de ação em face de companhia aérea para ressarcimento dos danos morais por cancelamento de voo por motivo operacional e metereológico. Trata-se, portanto, exatamente da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA). O prosseguimento do feito implicaria risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa definir "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor". A decisão do Eminente Relator, Min. Dias Toffoli, esclarece que o ponto central da divergência jurisprudencial — e, portanto, o alvo da suspensão — reside nas hipóteses em que o atraso ou cancelamento decorre de motivo de caso fortuito ou força maior. Dessa forma, a ordem de sobrestamento: 1- Engloba (Devem ser suspensas): Demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações onde há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do CDC e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e tratados internacionais. 2- Não engloba (Não se aplica): Falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvem risco à segurança de voo ou força maior externa (ex: overbooking/preterição de embarque por venda excessiva, no-show de tripulação por escala incorreta, erros de sistema de reservas ou extravio de bagagem sem relação com atraso de voo), pois nestes casos não há a tensão constitucional delimitada pelo Tema 1.417 quanto ao art. 178 da CF. No caso concreto, a causa de pedir cuida basicamente de cancelamento/atraso de voo por motivo operacional. Ainda que isso se configure como caso fortuito interno, como aliás, reiteradamente este Juízo vem decidindo, tal questão encontra-se sob o âmbito da análise do Tema 1.417, porquanto a aferição da natureza do caso fortuito depende de prévia decisão da Lei incidente, CDC ou CBA, ou seja, justamente o objeto do Tema. Assim, suspendo, até ulterior decisão, a tramitação deste processo em cumprimento da decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.1.560.244/RJ, que determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Diante disso, suspendo o andamento deste processo por 06 meses…
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