Processo 7009553-83.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009553-83.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.423.507,62 Última distribuição:29/05/2025 Autor: I. M. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TABAPOÃ 2689, - DE 2514 A 2818 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-436 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BARBOSA, OAB nº RO10818 Réu: M. J. S. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AC ALTO PARAÍSO 3181, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ERICA GISELE CASARIN SILVA, OAB nº RO9502, IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871, ALCIDES JOSE ALVES SOARES JUNIOR, OAB nº RN5595 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por I. M. D. S. em face de MARIA JOSÉ SILVESTRE AGUETONI, ambas qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que foi contratada pela ré para representá-la em ação de divórcio (autos nº 7007879-07.2024.8.22.0002), tendo firmado contrato de honorários na modalidade quota litis, que estipulava o pagamento de 30% sobre o proveito econômico obtido pela ré na partilha de bens. Inicialmente indicou o valor da causa em R$ 1.518,00. Em decisão de ID 121693143, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, ajustando o valor da causa, com base no proveito econômico pretendido. Em petição de emenda (ID 122751219), a parte autora afirma que, com o acordo homologado naqueles autos, a ré obteve um patrimônio que a autora avalia em R$ 3.445.470,50, sendo-lhe devida a quantia de R$ 1.033.641,10, equivalente à 30%, que, acrescida de multa contratual de 20% e atualização, totalizaria R$ 1.423.507,61. No tocante às custas processuais, requer o diferimento de seu recolhimento. Requer, ainda, o desentranhamento de documento juntado indevidamente aos autos em ID 121401639, por não guardar relação com a lide. Por fim, pleiteia a concessão de tutela provisória cautelar para expedição de certidão premonitória, a fim de possibilitar a averbação nos registros competentes, alegando risco de dilapidação patrimonial por parte da requerida. Em despacho de ID 122980163, foi recebida a emenda à petição inicial, ocasião em que se determinou a retificação do valor da causa para R$ 1.423.507,61, bem como se deferiu o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final e a expedição de certidão premonitória. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 131869751). Contestação apresentada em ID 132841708. Em sede preliminar, a requerida arguiu a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa. No mérito, embora não negue a contratação, defende a nulidade do contrato por vício de consentimento, alegando estado de vulnerabilidade emocional à época da assinatura. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual de honorários para 10%, a utilização dos valores dos bens como declarados no processo de divórcio (totalizando R$ 2.330.000,00), e o afastamento das multas e outras cláusulas que considera abusivas. Houve réplica (ID 133986751). Instadas acerca da produção de provas, apenas a parte requerida se manifestou, requerendo a produção de prova documental suplementar, depoimento da parte requerida e oitiva de testemunhas (ID 134480350). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de cobrança de honorários.…
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