Processo 7009557-02.2020.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7009557-02.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão na Posse Requerente/Exequente: RUY PARRA MOTTA, MARIA ZORAIDA PARRA MOTTA Advogado do requerente: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740, SARA COELHO DA SILVA, OAB nº RO6157, JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506 Requerido/Executado: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS, SEBASTIAO GOMES DA SILVA, NATALICIA RODRIGUES FERREIRA, EDUARDO JOSE DA ROCHA FILHO, JOAQUIM ALVES DE MELO, EDCARLOS ROMANO DE SOUZA, RAIMUNDO DE FREITAS, MARIA VILMA DE JESUS SANTOS, ELIZA GOMES DE OLIVEIRA, CARMELITO DE JESUS, JOAO BISPO DOS SANTOS NETO, ADEMILSON DA SILVA AFONSO, PEDRO UMBELINO DOS SANTOS Advogado do requerido: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142, LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de reintegração de posse movido por RUY PARRA MOTTA e MARIA ZORAIDA PARRA MOTTA em face de PEDRO UMBELINO DOS SANTOS E OUTROS, referente aos Lotes 01 e 02 da Gleba Cajueiro, Fazenda Mineral, localizados no Município de Itapuã do Oeste/RO. A parte executada e terceiros interessados apresentaram petição de ID 139283155, por meio da qual requerem a suspensão da diligência de reintegração de posse até que o INCRA e a SEDAM comprovem a conclusão do levantamento técnico e da plotagem cartográfica da área. Sustentam, em síntese, que as famílias ocupam a área desde 2014, que há pessoas em situação de vulnerabilidade no local e que tramita perante o INCRA o processo administrativo n. 54000.054176/2020-62, relativo a pedido de regularização fundiária formulado pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Dois de Setembro. Alegam, ainda, que o Plano de Ação para Desocupação Humanizada não estaria tecnicamente concluído, pois a Polícia Militar teria informado a necessidade de elementos técnicos para o planejamento da atuação policial, especialmente quanto à delimitação precisa da área. Ao final, requerem a suspensão da diligência reintegratória ou, subsidiariamente, a juntada prévia de medidas concretas de proteção social. A parte exequente apresentou manifestação ao ID 139297968, pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão, pelo imediato prosseguimento da execução e pela aplicação de sanções processuais à parte executada e aos terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A controvérsia ora submetida à apreciação deste juízo consiste em verificar se a petição de ID 139283155 apresenta fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar nova suspensão do cumprimento definitivo de sentença. No caso, observa-se que a matéria relativa à necessidade de condução humanizada da desocupação já foi amplamente enfrentada nos autos. A decisão de ID 128846180 fixou diretrizes específicas para o cumprimento da ordem reintegratória, em conformidade com a ADPF n. 828/STF, com a Resolução CNJ n. 510/2023 e com a Resolução CNDH n. 10/2018. Na sequência, foram realizadas reuniões preparatórias com os órgãos públicos envolvidos, conforme atas de IDs 130189561 e 130304305, ocasião em que foram discutidas as medidas operacionais e sociais necessárias à execução da ordem judicial. Além disso, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias realizou visita técnica ao local e…
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