Processo 7009557-86.2026.8.22.0002

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7009557-86.2026.8.22.0002
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009557-86.2026.8.22.0002 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Valor da Causa:R$ 1.000,00 REQUERENTES: M. S. F. D. S., A. M. D. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 REQUERIDO: B. B. S. ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO DESPACHO Trata-se de ação objetivando a tutela cautelar em caráter antecedente, com a finalidade de obter a suspensão das operações bancárias firmadas com o requerido. Atribuíram os autores o valor da causa de R$1.000,00. Como é cediço, nos termos do artigo 291 do CPC, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Nesse sentido, o dispositivo subsequente preconiza que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Ocorre que, analisados os autos com acuidade, verifica-se que nada obstante o pedido cautelar preparatório, isso não exime a parte de atribuir o valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido. Se a tutela cautelar visa à utilidade do processo, não é lógico se pensar na possibilidade de autonomia do procedimento antecedente, sem a posterior existência do objeto que se pretende resguardar, cujo valor é perfeitamente possível de ser auferido, como no caso dos autos, cujos protestos e negócios jurídicos discutíveis são conhecidos pela parte. Ademais, o próprio CPC prevê que uma vez apresentado o pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar, independerá do pagamento de novas custas, subentendendo-se portanto, que o valor da causa deve ser auferido quando do protocolo da ação que visa a tutela cautelar em caráter antecedente. Em situação análoga: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA EM…

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