Processo 7009557-89.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7009557-89.2026.8.22.0001 Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 20.000,00(vinte mil reais) AUTOR: T. D. T. ADVOGADOS DO AUTOR: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044 REU: G. B. I. L. ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, G. B. I. L.SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que é servidora do Ministério Público e utiliza sua conta pessoal de e-mail e armazenamento em nuvem (thata.dias.pvh@gmail.com) tanto para fins particulares quanto profissionais, auxiliando em procedimentos investigativos. Relata que foi surpreendida com a desativação abrupta de sua conta pela ré, sob a alegação de armazenamento de conteúdo impróprio. Sustenta a ilicitude da conduta da ré, negando possuir qualquer material ilícito e afirmando que a suspensão causou danos morais e prejuízos às suas atividades. Requer o restabelecimento da conta e indenização por danos morais (id. 132658604). Alegações da ré: sustenta a legalidade da desativação, argumentando que foram detectados arquivos contendo material de abuso e exploração sexual infantil (CSAM) na conta da autora. Defende que agiu em estrito cumprimento dos seus Termos de Serviço e de obrigações legais de proteção à infância. Afirma que a detecção ocorreu por inteligência artificial com posterior revisão humana especializada, sendo o caso reportado às autoridades competentes (NCMEC e Polícia Federal). Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais (id. 134575414). Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, nos termos requeridos nos autos (id. 136025777). Mérito: cinge-se a controvérsia em verificar se a desativação da conta da autora pela ré configurou ato ilícito passível de reparação ou se tratou de exercício regular de direito fundamentado na violação de termos de uso por armazenamento de conteúdo de exploração sexual infantil. a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Contudo, a aplicação do microssistema consumerista não exime o usuário do cumprimento dos deveres contratuais, notadamente os termos de uso do serviço contratado e, no caso, do respeito às normas de ordem pública e proteção constitucional à criança e ao adolescente. Em análise profunda aos elementos de prova, e em especial à prova oral obtida durante a instrução processual, a linha de raciocínio para a resolução do litígio deve perpassar pela gravidade dos fatos narrados e pela colisão entre o direito individual de acesso a serviços digitais e o dever coletivo e estatal de proteção à infância. Em seu depoimento, o Dr. Marcelo Cozac Bomfim, delegado de polícia, vinculou o conteúdo detectado pelo Google à "Operação Solon", que investigou crimes de prostituição infantil. O testemunho confirmou que a descrição dos arquivos feita pela Ré fotos de meninas em poses provocativas coincide exatamente com o material da referida investigação. Mais do que isso, restou demonstrado que a autora, ao utilizar sua conta pessoal para, supostamente, alimentar ferramentas de…
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