Processo 7009559-59.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7009559-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAURENI PESSOA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 Polo Passivo: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 SENTENÇA I. Relatório LAURENI PESSOA ajuizou a presente ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais em face do BANCO C6 BANCK S/A. A requerente narra que firmou com o requerido um contrato de empréstimo pessoal consignado, identificado pelo n.º XXX.XXX.XXX-XX, na data de 17/04/2025. O valor total financiado foi de R$ 5.828,15, a ser pago em 96 parcelas mensais e consecutivas de R$ 130,00. Aduziu a requerente que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, mediante o uso do Sistema Price, sem a devida informação clara e expressa no contrato sobre a prática da capitalização mensal. Requereu a revisão do contrato para que a taxa de juros mensal de 1,80% fosse aplicada de forma linear (juros simples/Sistema Gauss), o que resultaria em parcelas de R$ 86,55 e não de R$ 130,00. Solicitou a condenação do Banco na devolução dos valores pagos a maior, totalizando R$ 10.480,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 132710289). O requerido foi citado e apresentou Contestação (ID 133820765). O Banco confirmou os termos da contratação, incluindo o valor financiado, o prazo (96 parcelas de R$ 130,00), a taxa de juros mensal de 1,80% e a taxa anual de 23,87%. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, alegando que a diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para comprovar a pactuação expressa da capitalização. Aduziu que o contrato está em conformidade com a regulação do Banco Central e que a taxa de juros é de livre pactuação. Arguiu preliminarmente a necessidade de dilação probatória (depoimento pessoal) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em Réplica (ID 134023235), a requerente rebateu os argumentos do requerido, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e pediu o julgamento antecipado do mérito. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 134023237), e a requerida requereu audiência de instrução e julgamento ante a necessidade do depoimento pessoal da parte autora (ID 134488045). É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Do julgamento antecipado O caso permite o julgamento antecipado do mérito, pois a questão discutida é eminentemente de direito, pautada na análise do contrato e da legislação aplicável aos juros remuneratórios e sua capitalização. As provas documentais já anexadas aos autos (contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX e cálculo unilateral) são suficientes para a formação do convencimento, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial, mormente quando o cerne da controvérsia é a legalidade da cláusula, e não a mera constatação da matemática financeira aplicada. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa e a necessidade de audiência de instrução suscitada pelo requerido (ID 134488045). Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 Bank S.A. Suscita a parte requerida a ilegitimidade passiva do BANCO C6 BANK S.A., ao argumento de que o contrato objeto da…
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