Processo 7009563-49.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009563-49.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7009563-49.2024.8.22.0007- Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão AUTORES: IVANNILTON ALVES TEIXEIRA, LUCENIR RODRIGUES DOS SANTOS, ADALBERTO JENUINO BORBA ADVOGADOS DOS AUTORES: KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS, OAB nº RO8486, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 REU: EDIVALDO MINERVINO DE FARIAS, LUIZ CARLOS LOTH RUIZ ADVOGADOS DOS REU: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão e Tutela de Urgência proposta inicialmente por Ivannilton Alves Teixeira em face de Edivaldo Minervino de Farias e Luiz Carlos Loth Ruiz, posteriormente incluindo-se Lucenir Rodrigues dos Santos e Adalberto Jenuino Borba no polo ativo, bem como o Banco J. Safra S.A como terceiro interessado, em razão de alienação fiduciária do veículo discutido. Na petição inicial (ID 108310823), o autor narra que, em 10 de abril de 2024, realizou contrato de compra e venda de um veículo Toyota Hilux 2021, placa RSW6I39/RO, com Edivaldo Minervino de Farias, pelo valor de R$ 260.000,00. A forma de pagamento envolveu a entrega de outro veículo, Toyota Hilux 2017, posteriormente identificado com a placa QKK1A54/MS, avaliado em R$ 165.000,00, além de três cheques. Segundo a inicial e documentos anexos (ID 108310842; ID 109812015), após a transação, o autor alegou a existência de vícios ocultos significativos no veículo recebido (Hilux 2021), tais como ausência de peças originais, utilização de peças adaptadas de outro modelo (SW4), histórico de acidente grave não informado, além de impossibilidade de trânsito devido a pendências documentais e multas. O laudo técnico e orçamento juntados, além do boletim de ocorrência registrado (ID 108310840), corroboram a alegação de vícios e prejuízo relevante. A relação contratual foi comprovada por contrato particular (ID 108310842, ID 109812015), trazendo cláusulas específicas sobre as responsabilidades das partes, inclusive previsão de quitação de débitos e transferência regular, além de cláusulas de multa por descumprimento. No trâmite processual, determinou-se emenda à inicial (ID 109519577) diante de apontamentos quanto à legitimidade ativa e titularidade dos veículos, o que foi suprido, com a inclusão dos reais proprietários, conforme manifestação do autor (ID 109812012) e apresentação das procurações e contratos de origem. Documentos do veículo (ID 110188934) evidenciam que o automóvel objeto da lide possuía alienação fiduciária em favor do Banco J. Safra S.A, ora interessado. Comprovado o pagamento das custas iniciais 2% - ID's 109164986; 114909415; 114909418. Requereu-se tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, cuja análise foi indeferida, em decisão inicial de ID 110188931, dada a necessidade de estabilizar o contraditório diante de múltiplos envolvidos, inclusive o credor fiduciário. Determinada a citação dos requeridos e a realização da audiência de conciliação. As partes apresentaram suas contestações: Luiz Carlos Loth Ruiz (ID 114585331), sustentando ilegitimidade passiva, pois não teria participado da negociação originária nem mantido relação com os autores, além de defender ausência de conluio ou má-fé;…

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