Processo 7009567-33.2026.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações 7009567-33.2026.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: ROBSON ABREU ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOAQUIM MANOEL DE MACEDO 3245, - ATÉ 3241/3242 COLONIAL - 76873-734 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, EDINA MARIA DE OLIVEIRA BATISTELLA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOAQUIM MANOEL DE MACEDO 3245, - ATÉ 3241/3242 COLONIAL - 76873-734 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: EZEQUIEL VAILANTE DA ROCHA, OAB nº RO13557 EXECUTADO: MANOEL ANDREI DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JAMARI 4075, - DE 4297 A 4705 - LADO ÍMPAR SETOR 02 - 76873-125 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTES: ROBSON ABREU ALMEIDA, EDINA MARIA DE OLIVEIRA BATISTELLA em face de EXECUTADO: MANOEL ANDREI DA SILVA Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, devendo tanto estar acompanhado da devida garantida por penhora ou depósito, conforme entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, caso reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade. CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário. Apresentado Embargos à Execução, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Realizada ou não a penhora, apresentado ou não os embargos à execução, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser…
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