Processo 7009593-34.2022.8.22.0014

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7009593-34.2022.8.22.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009593-34.2022.8.22.0014 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: WALTENIR MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: LUCIANO AUGUSTO NEVES, OAB nº MT12012O Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Waltenir Moreira da Silva contra a sentença que o condenou como incurso no art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, fixada no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes. Nas razões recursais, a defesa argui nulidade do feito por ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), postulando a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. No mérito, pugna pela redução da pena pela confissão espontânea, o afastamento da Súmula 231 do STJ, a manutenção da fração máxima do arrependimento posterior e a redução da prestação pecuniária substitutiva. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a denúncia (ID 30850050 - Págs. 1/2) que: “No dia 08 de maio de 2022, nesta cidade, o denunciado Waltenir Moreira da Silva, por meio de dispositivo eletrônico, subtraiu para si, R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), pertencentes a vítima Hildebrando Alves de Matos (pessoa idosa). Conforme apurado, por ocasião dos fatos, o sobredito infrator aproveitando-se que tinha acesso a conta bancária da vítima, através de app instalado em seu aparelho celular - facilidade obtida quando sua esposa cuidava do referido idoso, sorrateiramente contraiu empréstimo em seu nome, e logo na sequência subtraiu os citados valores transferindo-os para conta de sua titularidade.” PRELIMINAR: DO OFERECIMENTO DO ANPP A defesa sustenta nulidade do feito em razão da ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. A preliminar merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida, material e processual, sendo cabível sua aplicação retroativa aos processos em curso até o trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA DE NATUREZA MISTA OU HÍBRIDA (MATERIAL E PROCESSUAL). APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. LIMITE TEMPORAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONFISSÃO ANTERIOR. 1. O art. 28-A do CPP é norma de natureza híbrida, ou…

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