Processo 7009593-34.2026.8.22.0001

TJRO • Despejo

Tribunal
Número CNJ
7009593-34.2026.8.22.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7009593-34.2026.8.22.0001 Classe: Despejo Assunto: Despejo por Denúncia Vazia Requerente/Exequente: MARCIO BELMONT BARRETO Advogado do requerente: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014 Requerido/Executado: SPEED COMERCIO LTDA Advogado do requerido: HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO FERREIRA, OAB nº RO5751 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia proposta por Marcio Belmont Barreto em face de Speed Comércio Ltda, fundada na extinção de contrato de locação comercial por tempo indeterminado e no decurso do prazo de desocupação voluntária após regular notificação extrajudicial. Este juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, mediante a prestação de caução (ID 135303124). A parte requerida apresentou petição intitulada como pedido de reconsideração (ID 136873932). Sustentou a ausência de urgência para a concessão da medida liminar, argumentando que se encontra totalmente adimplente com as parcelas mensais do aluguel. Juntou comprovantes de pagamentos realizados diretamente ao autor nos últimos seis meses por meio de transferências via PIX (ID 136873945). Alegou que o recebimento contínuo desses valores, inclusive após a notificação e a propositura da ação, configurou anuência tácita com a manutenção do vínculo locatício. O autor manifestou-se acerca da petição da requerida (ID 137265847). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e requereu a decretação de revelia, pois a requerida apresentou simples pedido de reconsideração em vez de contestação no prazo legal. No mérito, apontou a existência de erro fático e material na fundamentação da decisão liminar (ID 135303124), que discorreu sobre inadimplência e natureza alimentar de aluguéis, embora a causa de pedir seja estritamente de denúncia vazia. Defendeu que a quitação dos aluguéis é dever da ocupante do imóvel e não induz renovação do contrato de locação. Vieram os autos conclusos. Chamo o feito à ordem. A decisão de ID 135303124 deferiu a liminar de despejo fundamentando a medida na suposta inadimplência da parte requerida e no caráter alimentar dos frutos da locação. Contudo, a petição inicial deixa claro que o locador busca a retomada do imóvel por meio de denúncia vazia, com amparo no direito potestativo de não mais prosseguir com o contrato de locação comercial por tempo indeterminado (ID 132670254). Desse modo, não houve em nenhum momento pedido fundado em falta de pagamento. Diante disso, é indispensável corrigir a fundamentação da decisão concessiva da tutela de urgência. O pleito liminar submete-se ao regramento do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991. O referido dispositivo autoriza o despejo liminar em 15 dias quando a ação for proposta no prazo de 30 dias do término do prazo da notificação extrajudicial de denúncia vazia, desde que prestada caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel. Nesse sentido: Locação de imóvel não residencial. Ação de despejo por denúncia vazia. De acordo com o art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8 .245/91, com redação dada pela Lei 12.112/09, é possível a concessão liminar do despejo, sem oitiva da parte contrária, quando, prestada caução equivalente a três meses de…

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