Processo 7009606-49.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial 7009606-49.2025.8.22.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: WELISSON BAGATOL BREDA ADVOGADOS DO AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506 AUTOR: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido do advogado de id. 135105050 para que eventuais valores devidos a título de honorários advocatícios sejam transferidos à conta da pessoa jurídica ali indicada, haja vista que a procuração outorgada pelo exequente fora outorgada tão somente à pessoa física. Outrossim, ressalto o entendimento deste juízo quanto à impossibilidade jurídica de deferir-se transferência de valores para a conta da pessoa jurídica da sociedade de advogados, quando esta não integre expressamente a procuração na qualidade de outorgada e, não sendo o caso, o advogado constituído deverá apresentar seus dados bancários pessoais para eventual transferência de valores, e não da pessoa jurídica na qual atua. No caso, verifica-se que na procuração carreada ao id. 122215467 não consta o nome da pessoa sociedade de advogados, do que se infere que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária conforme preconiza o § 3º do art. 15 da Lei n. 8.906/1994. Nesse contexto, cito jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 -…
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