Processo 7009607-25.2025.8.22.0010
TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009607-25.2025.8.22.0010 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: CLODOCIR BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882 Polo Passivo: JEFERSON ALVES DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por CLODOCIR BASTOS em face de JEFERSON ALVES DOS SANTOS. A parte autora alegou que celebrou com a parte ré contrato de locação comercial, pelo prazo de 6 meses, tendo por objeto imóvel urbano denominado barracão, situado na Avenida Fortaleza, n. 3066, Bairro Centenário, Rolim de Moura/RO. Sustentou que a parte ré se obrigou ao pagamento de aluguel mensal de R$ 3.500,00, mas deixou de pagar aluguéis e encargos locatícios. Afirmou que, diante do inadimplemento e da proximidade do término do contrato, foi encaminhada notificação extrajudicial para pagamento dos valores e desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias. Alegou que houve apenas pagamento parcial, permanecendo saldo em aberto, e que a parte ré não desocupou o imóvel. Indicou débito total de R$ 17.116,50, composto por R$ 3.116,50 referentes a aluguéis e encargos em atraso antes da notificação extrajudicial, R$ 3.500,00 referentes ao aluguel e demais despesas do mês de novembro de 2025 e R$ 10.500,00 referentes à multa contratual correspondente a três aluguéis. Ao final, requereu a citação da parte ré, a rescisão do contrato de locação, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de juros e atualização monetária, além de custas e honorários advocatícios, e o despejo do imóvel, com desocupação voluntária no prazo de 15 dias. A parte ré foi citada e intimada para a audiência de conciliação. A audiência de conciliação realizada em 10/03/2026 restou prejudicada pela ausência da parte ré. Na ocasião, a parte autora requereu o aguardo do prazo de contestação e a aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado. Após o decurso do prazo, a parte autora informou que a parte ré não apresentou contestação e requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi regularmente citada/intimada e não apresentou contestação. Decreto, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato, mas não dispensa a análise das provas juntadas aos autos. Não há preliminares pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O pedido procede. O contrato juntado aos autos demonstra que as partes celebraram locação comercial do imóvel urbano denominado barracão, situado na Avenida Fortaleza, n. 3066, Bairro Centenário, Rolim de Moura/RO. O contrato identifica CLODOCIR BASTOS como locador e JEFERSON ALVES DOS SANTOS como locatário. Também indica prazo de 6 meses, com início em 05/04/2025 e término em 05/10/2025, aluguel mensal de R$ 3.500,00 e multa contratual recíproca correspondente ao valor de três aluguéis (Id 129153467). A cláusula segunda prevê o vencimento do aluguel mensal no dia 5 de cada mês. A cláusula…
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