Processo 7009609-92.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009609-92.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIANGELA DANTAS CYSNEROS OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Polo Passivo: BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA, OAB nº PR63283, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA (art: 142 do RITJRO: há relator prevento - Des. Paulo Kiyochi Mori) (AI 08152066120258220000) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de pretensão revisional contratual – repactuação de dívidas, proposta por MARIANGELA DANTAS CYSNEROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO INTER S/A e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A Autora alega em síntese, que vive situação de superendividamento, que se agrava dia após dia, sendo que não consegue mais obter renda suficiente para pagar o que deve e suprir o mínimo existencial próprio e de seus dependentes. Pretende a repactuação das dívidas. Juntou documentos (IDs 129153474 ao 129155227). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e as citações dos Requeridos, bem como, designada a audiência de conciliação/mediação (ID 129365236). Agravo de instrumento interposto pela Requerente, ao qual o TJRO deu parcial provimento ao recurso, para limitar os descontos mensais ao percentual de 35% sobre o valor da remuneração líquida da parte autora, excluídas as dívidas não computáveis para fins de mínimo existencial, além de determinar que o juízo a quo observe o que preconiza o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil antes de eventual indeferimento da gratuidade de justiça (ID 130152832). Tentou a composição amigável, que restou infrutífera (ID 131402717). O Requerido BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 130969300 p. 1 a 37) e, arguiu preliminares da Ausência de Interesse Processual; da Não Concessão da Gratuidade/da Revogação dodo Deferimento; da Inépcia da Inicial; e da Não Adequação à Lei de Superendividamento. No mérito, sustenta que a parte conscientemente contratou o empréstimo, conhecendo antecipadamente o cronograma de amortizações e os valores que lhe seriam debitados e, ao depois, ingressa com ação visando a limitação dos descontos, sem comprovar a alteração substancial de sua condição financeira a justificar a aplicação do limitador de desconto, razão pela qual a presente ação deve ser julgada inteiramente improcedente. Juntou documentos (IDs 130971229 ao 130971857). O Requerido BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 131172685 p. 1 a 25) e, arguiu preliminares da Assistência Judiciária Gratuita/Descabimento; do Indeferimento da inicial/Ausência da condição de Superendividamento; e da Ilegitimidade Passiva Ad Causam. No mérito, sustenta que não se vislumbra razoável, valer-se do Judiciário para alterar as…
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