Processo 7009622-91.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7009622-91.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7009622-91.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos R$ 16.424,00 REQUERENTE: JESSE VON RONDOW RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. VEREADOR EDSON SANTANA MOTA 5646 LOTEAMENTO JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora move ação contra o Estado de Rondônia visando receber diferenças remuneratórias de 13º salário, terço de férias e abono pecuniário, alegando que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, pagos em pecúnia, não foram incluídos na base de cálculo dessas verbas. Pois bem. A matéria em debate é exclusivamente de direito e diz respeito à natureza jurídica de verbas pagas a servidor público, não exigindo prova complexa (perícia, por exemplo). A propósito, entende-se que “a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide” (STJ - AgInt no RMS: 61265 CE 2019/0193361-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020). Portanto, deixo de extinguir o feito com base no art. 485, IV, do CPC. Pois bem. A Constituição de 1988 assegura aos trabalhadores, e por extensão aos servidores públicos (art. 39, § 3º), os direitos ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral” (art. 7º, VIII) e ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII). A Lei Complementar nº 68/92 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia), por sua vez, estabelece que, “durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício” (art. 111), e deixa claro que o terço constitucional corresponderá a “1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (art. 98). Acrescente-se que o art. 113 da mesma norma faculta ao servidor “converter 1/3 das férias em abono pecuniário” destacando o parágrafo único que “no cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias”. Logo, o pagamento de 13º salário, terço de férias e abono pecuniário deve considerar a remuneração. A definição de remuneração é dada pelo art. 65 da LC 68/92, sendo ela “o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei”. De modo semelhante, as Leis Complementares nº 568/2010 e nº 1.257/2024 – respectivamente, antigo e atual Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia –, dispõem que “a remuneração (...) é composta pelo vencimento básico do cargo e pelas gratificações, pelos adicionais e pelas vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidos em lei” (art. 16). No que de refere aos auxílios alimentação e saúde, embora não discriminados como “gratificações” ou “adicionais”, são pagos de forma habitual e contínua, não dependendo de condições especiais de trabalho, mas unicamente da existência do vínculo funcional. Isso afasta, portanto, a natureza puramente indenizatória, que…

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