Processo 7009623-06.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7009623-06.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS : NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB Nº RO6467A, FERNANDA RODRIGUES FRANCA LORENA TOLEDO, OAB Nº RJ204671A, ENERGISA RONDÔNIA EMBARGADO: EDINARA PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/11/2025 19:02 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de omissão e contradição, no acórdão que negou provimento ao recurso. A embargante, aduz a existência de omissão no acórdão sobre a análise detalhada da regularidade do TOI, do procedimento técnico-administrativo de recuperação de consumo e da documentação probatória, além de contradição, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimada, a embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou contiver erro material. Embora às razões recursais se limitem a apontar omissão e contradição, verifica-se, de ofício, a existência de erro material no acórdão embargado. Com relação ao erro material, passo de ofício, a sanar o erro material identificado, sem atribuição de efeitos infringentes no acórdão embargado, onde se lê: “(...) (STJ, AgRg no AREsp 838.401/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/04/2016). (...)” EMENTA (...)Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 838.401/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 19.04.2016. (...) Leia-se: “(...) (Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 60.831/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). (...).” EMENTA “(...) Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 60.831/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2678931620). (...)”. Quanto à alegada omissão e contradição apontada pela parte embargante, verifica-se que houve análise suficiente e fundamentada dos pontos necessários ao convencimento do colegiado, em conformidade com os elementos constantes dos autos. Não merecem acolhimento embargos de declaração que, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, traduzem apenas inconformismo com a conclusão adotada e buscam a reanálise da matéria já decidida. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos em lei, sendo considerados meramente protelatórios. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de aplicação de multa por caráter protelatório.” [...] (TJRO, EMBARGOS DE…
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