Processo 7009623-30.2026.8.22.0014
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3309-8000, WhatsApp (69) 3309-7678, e-mail vha2criminal@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - MEDIDAS PROTETIVAS VALIDADE: 15 dias Processo nº : 7009623-30.2026.8.22.0014 Classe : Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Parte autora : M.B.D.R. Parte requerida: M.S.A INTIMAÇÃO DE : M.S.A., brasileiro (a), filho(a) de C.D.S.A, portador do CPF. ***.506.762-** , último endereço: Av. Major Amarante, nº 4368, Centro, Vilhena-RO, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE : INTIMAÇÃO do requerido, acima qualificado, para ciência e cumprimento da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima M.B.D.R., abaixo transcrita, ficando advertido de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal e ainda poderá incorrer em crime de desobediência. DECISÃO: Vistos.Recebi no plantão.Cuida-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por M.B.D.R em face de M.S.A.Na ocasião em que foi ouvida em sede policial, a vítima relatou que convive em união estável com o requerido há dez meses e que juntos não tiveram filhos, afirma que na noite de ontem estavam em casa e o requerido começou uma discussão com sua enteada, filha da requerente, para evitar o agravamento do conflito interveio e segurou o requerido, por causa disso o requerido a pegou pelo pescoço e tentou lhe esganar, para conseguir se livrar da agressão arranhou o requerido, bem como lhe bateu na cabeça com o celular. Afirma que o acusado possui um espingarda e que fica agressivo quando bebe cachaça. Em razão disso, requereu a aplicação de medidas protetivas. Relatado o necessário. Decido. A Lei n. 11.340/06 traz previsão em seu bojo de medidas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, as quais poderão ser aplicadas pelo magistrado, reconhecido seu caráter de urgência. No presente caso, a proteção foi formulada pela própria ofendida quando foi ouvida em sede policial, o que lhe é permitido pelo artigo 19 da referida Lei. Noto que os fatos narrados caracterizam situação de violência de gênero contra mulher, e pelas circunstâncias narradas, somadas aos elementos apontados, tenho que a ofendida merece uma proteção urgente, já que se fosse aguardar a realização de maiores elementos probatórios colocaria em risco sua integridade física e psicológica. Importa observar que a Lei n. 11.340/06, também chamada de "Lei Maria da Penha", foi criada visando atender a um clamor contra a sensação de impunidade e desamparo de vítimas de práticas de atos de violência doméstica e familiar, razão pela qual se criou um rol de medidas urgentes que visam a proteção destas vítimas. Portanto, levando-se em conta o caráter protetor da Lei 11.340/06, bem como o rol de medidas protetivas de urgência previstos na referida norma, e considerando o que consta nos autos, entendo estar caracterizada a situação de risco, razão pela qual determino, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, por prazo indeterminado: a) Determino a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do requerido M.S.A., caso haja registro, pelo período em que durarem as medidas…
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