Processo 7009636-75.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009636-75.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009636-75.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OZANA MENDES LIMA ADVOGADO DO AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA, OAB nº MA28147A Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA (há relator prevento - art. 142 do RI/TJRO) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta por OZANA MENDES LIMA em face do BANCO PAN S/A. A Autora alega em síntese, que é aposentada e descobriu que seu limite estava comprometido devido a “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC” no valor de R$ 1.499,00, reserva esta, feita em 03.08.2023, através do contrato n. 776.244.358. Sustenta que não assinou nenhum contrato com o Requerido e, os descontos indevidos lhe causaram Danos Morais. Pretende a declaração de inexistência/nulidade do Negócio Jurídico e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 129194807 ao 129194805). Recebida a inicial, foi determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação do Requerido (ID 129260397). Agravo de instrumento interposto pela Requerente, ao qual o E. TJRO deu provimento ao recurso e concedeu a Gratuidade da Justiça a Autora (ID 130442963). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 130705504 p. 1 a 11) e, arguiu preliminares da Falta de Interesse de Agir/Ausência de Pretensão Resistida. No mérito, sustenta que cumpriu todos os requisitos legais, agindo estritamente dentro do que fora acordado contratualmente entre as partes, devendo, assim, ser negado o pleito autoral, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico em questão, legitimando a cobrança e julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Requer ainda a condenação da Autora em Litigância de Má-Fé. Juntou documentos (IDs 130705508 ao 130705510). A Requerente manifestou-se no feito (ID 132031885). O juízo chamou o feito à ordem e, determinou que a Autora juntasse os extratos das seguintes contas: Conta n. 0000621889, Ag. 1486, Banco Bradesco S/A, referente ao período 01.08.2023 a 31.08.2023 e, Conta n. 24261-6, Ag. 0483-0, Banco Bradesco S/A, referente ao período 01.08.2023 a 31.08.2023 (ID 133780130). Veio aos autos os extratos (IDs 134473616 e 135537032). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. De início, analiso as preliminares arguidas. 2.1 – Da Falta de Interesse de Agir/Ausência de Pretensão Resistida (ID 130705504 p. 1): A mesma é protelatória, com todo respeito, logo, afasto esta preliminar por ser destituída de fundamento. 2.2 – Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da ausência de requerimento de prova, bem como, por haver todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. É importante mencionar que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Logo, a presunção é relativa,…

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