Processo 7009638-26.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7009638-26.2026.8.22.0005 Assunto:Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REQUERENTE: GANILENDES GOMES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RIO JARU 933, . DOM BOSCO - 76907-758 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: WESLLEY BRENDON DE SOUZA MORAIS, OAB nº RO15221, NOEMY FREIRE ANASTACIO, OAB nº RO15420 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV.2 DE ABRIL 1701 URUPA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. À CPE, retifique o valor da causa conforme o valor apurado no id-140126435. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos". Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa. Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação. Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias. Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 27 de julho de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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