Processo 7009638-54.2025.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7009638-54.2025.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7009638-54.2025.8.22.0007 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: FASHION STAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, AKLAN CANEDO SILVA, OAB nº RO14463 EXECUTADO: JONAS BRAZ DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Ante o resultado das informações acerca das verbas salariais percebidas pela parte executada, que perfazem, em média R$ 1.879,30 líquidos ao mês, tenho que a mesma ostenta capacidade econômica que permite a penhora sobre parte de seu salário sem prejuízo de ganho suficiente para garantir a dignidade da pessoa humana. A medida é devida, haja vista a parte executada não pode se furtar a cumprir com suas obrigações financeiras, e a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada para que o credor também possa receber seu crédito, ainda que de forma parcelada. Essa relativização também deve servir como desincentivo para que a parte executada não assuma obrigações financeiras que não tem condições de arcar. É certo que o Tribunal de Justiça deste Estado já tem decido acerca da relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC, conforme julgado in verbis: Apelação em embargos à execução fiscal. Execução fiscal. ISSQN. Registro da empresa no cadastro municipal. Manutenção. Presunção relativa de continuidade dos serviços. CDA. Desconstituição. Prova. Insuficiência. Bloqueio em conta bancária. Verba salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Veículo. Penhorabilidade. Possibilidade. Essencialidade. Demonstração. Ausência. 1. O descumprimento da obrigação tributária acessória em dar baixa no cadastro municipal configura presunção relativa de continuidade dos serviços, ensejando o lançamento do crédito e a constituição da CDA, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da paralisação das atividades submetidas à exação. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC 73, atual art. 833, IV, do NCPC, é passível de mitigação, desde que prevaleça a dignidade da pessoa e não inviabilize a subsistência do devedor e sua família. 3. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 649, V, do CPC 73, atual art. 833, V, do NCPC, impõe-se a manutenção da penhora. 4. Recurso provido parcialmente. (0007070-39.2015.8.22.0007 - Apelação, Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ 23/07/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser…

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