Processo 7009640-58.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7009640-58.2024.8.22.0007 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Nota Promissória, Indenização do Prejuízo, Indenização por Dano Moral AUTOR: ANTONIO RIBAMAR DA SILVA GOMES ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REU: TIAGO APARECIDO TOSATO VEBER REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório ANTONIO RIBAMAR DA SILVA GOMES ajuizou ação de cobrança em face de TIAGO APARECIDO TOSATO VEBER, alegando ser credor do requerido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representados por notas promissórias. Pede a condenação do requerido no pagamento do valor R$ 2.337,34 (dois mil e trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), já corrigidos, mais danos morais no importe de R$ 5.000,00. O requerido, citado por edital e permaneceu revel. Foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Intimadas sobre as provas, as partes postularam pelo julgamento imediato do pedido. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação A presente demanda versa sobre cobrança de valores. O inadimplemento de obrigações desta natureza encontra amparo na legislação civil brasileira, especificamente nos dispositivos que regulam a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas. O autor trouxe aos autos documentação comprobatória da dívida (notas promissórias). A documentação apresentada não foi impugnada especificamente pela defesa, que se limitou à contestação por negativa geral, conforme permitido pelo ordenamento processual quando há nomeação de curador especial. Contudo, a negativa geral não afasta o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, restou caracterizado o inadimplemento do requerido, que não efetuou o pagamento da dívida. A ausência de pagamento configura violação ao dever de adimplir a obrigação assumida, gerando para a credora o direito de exigir judicialmente o cumprimento forçado da prestação. Ademais, o não pagamento do débito implica enriquecimento ilícito da devedora em detrimento da credora, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. A vedação ao enriquecimento sem causa constitui princípio fundamental do direito das obrigações, impedindo que alguém se locuplete às custas de outrem sem justo motivo. Quanto ao pedido de dano moral, este não merece guarida, já que o mero inadimplemento contratual não configura por si só abalo moral, nem tampouco a questão das dificuldades no recebimento do crédito configuram abalo moral indenizável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz…
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