Processo 7009666-45.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009666-45.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7009666-45.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: N. P. A., J. P. A. ADVOGADOS DOS AUTORES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666 Polo Passivo: A. H. N. D., C. D. S. B. J. L. -. E., A. S. S. ADVOGADOS DOS REU: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AL11930 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida por N. P. A. e J. P. A. endereçada a A. H. N. D., CASA DE SAUDE BOM JESUS LTDA e A. S. S. Uma vez designada perícia, houve a juntada de laudo pericial pelo expert (ID n° 129639591). Intimadas as partes a se manifestarem, houve impugnação ao laudo e apresentação de quesitos complementares (ID n° 130907040). Juntada de laudo pericial complementar com esclarecimentos pelo expert (ID n° 131720451). Manifestação ao laudo pelas partes nos ID's n° 132003311, 132578872 e 132900776. A parte requeria ANTONIO HENRIQUE e CASA DE SAÚDE BOM JESUS pleitearam a oitiva do perito em audiência de instrução para responder a quesitos e esclarecimentos. Pois bem. Em que pese os debates entre as partes acerca do laudo elaborado, vislumbro que a prova pericial atingiu sua finalidade. Inicialmente, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. No caso dos autos, percebe-se que o laudo fora elaborado por profissional experiente em perícias judiciais e com competência técnica para atuação, com formulação de laudo pericial com alto grau de complexidade. Pelas razões postas, não vejo pendência de questões não elucidadas no laudo e suas complementações que justifique a necessidade de oitiva do perito em juízo. Assim, pelas razões expostas, indefiro a oitva do perito. Por fim, entendo ser o caso da desnecessidade da realização de audiência de instrução e oitiva das partes e eventuais testemunhas. Os autos contemplam ampla produção de prova documental, com a participação efetiva e o exercício do contraditório das partes, reunindo laudos periciais, documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelos litigantes. A prova oral pretendida certamente só revisitará e repisará questões já questionadas e exaustivamente debatidas nos autos. Desse modo, o indeferimento do pedido não trará prejuízo às partes. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC. No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de…

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