Processo 7009666-62.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7009666-62.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009666-62.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA GERALDA MENDES DE MEIRA, MARIA APARECIDA MENDES DE MEIRA MACHADO ADVOGADO DOS APELANTES: ANA PAULA FRANCA DANTAS, OAB nº SP296220A Polo Passivo: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: CAIO FLAVIO XAVIER MONTEIRO, OAB nº MT34474O Resumo: O recurso discute se houve prejuízo de defesa porque o juiz não permitiu perícia contábil (análise feita por profissional especializado) na prestação de contas da curadora. Os fatos mostram transferências altas e saques sem clareza do destino do dinheiro. A lei exige prova técnica adequada nesses casos. O Tribunal anulou a sentença e mandou o processo voltar para novo exame, com perícia. O processo recomeça nessa parte. Vistos. MARIA GERALDA MENDES DE MEIRA e MARIA APARECIDA MENDES DE MEIRA MACHADO recorrem da sentença proferida na ação de prestação de contas, ajuizada contra MARIA ALVES DA SILVA, cujo dispositivo transcrevo: HOMOLOGO a prestação de contas apresentada por Maria Alves da Silva, curadora de Geraldo Felipe Meira, referente ao período de julho/2024 a julho/2025, por considerar suficientemente discriminadas as receitas, as despesas e apresentado saldo remanescente, com adequada documentação comprobatória, à míngua de prova substancial de má administração, fraude ou desvio. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oferecida pelas interessadas Maria Geralda Mendes de Meira e Maria Aparecida Mendes de Meira Machado, diante da ausência de elementos hábeis a desconstituir a presunção de regularidade dos atos praticados. ARQUIVO os autos, observada a regular prestação de contas, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento em caso de surgimento de elementos concretos de irregularidade, ou imposição de novas prestações de contas periódicas, a depender da necessidade e do interesse do interditado/curador. A parte autora, ora apelada, narrou que exerce a função de curadora do curatelado Geraldo Felipe Meira. Apresentou a prestação de contas referente ao período de 23/07/2024 a 23/07/2025. Descreveu as despesas com assessores de cuidados diários, pagamentos de honorários advocatícios, gastos com saúde e compras de supermercado. Relatou a existência de contas bancárias no Banco Sicoob e no Banco do Brasil. Apresentou planilhas de receitas e despesas. Requereu a aprovação e a homologação das contas prestadas. Em suas razões recursais, suscitam preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Afirma que o juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil. Aduzem que a perícia técnica contábil tem fundamental importância para a elucidação das divergências de valores. Pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmam que a curadora não prestou as contas nos moldes do art. 551 do Código de Processo Civil. Apontam que a prestação de contas carece de técnica contábil e de colunas de crédito e débito adequadas. Aduzem que a curadora transferiu altos valores da conta do curatelado para a sua própria conta bancária e para contas de parentes da curadora. Mencionam repasses financeiros para netas da curadora e para o sobrinho da apelada. Argumentam que a curadora realizou diversos saques em espécie e não comprovou a destinação dos recursos com notas fiscais adequadas. Apontam contradição na data de…

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