Processo 7009677-64.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009677-64.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009677-64.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Polo Ativo: AUTOR: CAMILA TEIXEIRA SAMPAIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ DE ANCHIETA 4948 CENTRO (5º BEC) - 76988-042 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048 Polo Passivo: REU: GIOVANNI AUREO DA ROCHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MACEIÓ 5348 CENTRO (5º BEC) - 76988-072 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MIGUEL EROTILDES DA ROCHA, OAB nº RO5394A Valor da causa: R$ 21.661,56 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, promovida por CAMILA TEIXEIRA SAMPAIO contra GIOVANNI AUREO DA ROCHA. Narra que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22.11.2023, por volta das 23:00 horas, quando trafegava de carona na motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa NBM0991, pela Av. Pedro Álvares Cabral, 5º BEC, próximo ao estabelecimento “Casa das Pizzas”, ocasião em que tinha como condutora da motocicleta a senhora Kalinca da Silveira Costa. Afirma que, ao cruzar com a Rua Teresina, a trajetória da motocicleta em que estava foi interceptada pelo veículo HB20, placa NDI5653, conduzido pelo requerido, que invadiu a preferencial sem observar a sinalização no local. Diz que a parte ré se evadiu do local sem prestar socorro, e que com o acidente sofreu lesões, ficando com cicatriz no rosto. Aduz que teve despesas com consulta médica, curativos e fisioterapia no valor de R$ 1.661,56, mas que ainda necessitará de realizar mais sessões de fisioterapia no curso do processo. Menciona que sofreu abalo moral indenizável, bem como estético. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.661,56, dano moral em R$ 10.000,00 e estéticos no valor de R$ 10.000,00, bem como em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. O requerido foi citado e a tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera. O requerido apresentou contestação. Não negou o ocorrido, mas afirmou que seu veículo foi atingido pela motocicleta em que a autora estava, alegando que a motocicleta transitava em alta velocidade, incompatível com a via. Não impugnou os valores relativos ao dano material, mas contestou a existência de abalo moral indenizável. Afirmou que o dano estético não se encontra comprovado nos autos e pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais que foram objeto de impugnação. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. As partes se manifestaram em termos de especificação e produção de provas. Em seguida, foi proferida decisão saneadora, delimitando-se a controvérsia e as demais provas cabíveis. Após a instrução do processo e respectivas manifestações das partes, os autos tornaram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do requerido pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, em caso positivo, à apuração dos danos indenizáveis e de sua extensão. No sistema da responsabilidade civil subjetiva, comete ato ilícito aquele que, por ação ou…

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