Processo 7009691-19.2026.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7009691-19.2026.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009691-19.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERIVAN ARRUDA ROSENDO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA PICCOLI - RO8916 REQUERIDO: EVANILDO MARIANO DE SA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EVANILDO MARIANO DE SA Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 5985, - até 1351 - lado ímpar, Baixa União, Porto Velho - RO - CEP: 76805-827 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que ERIVAN ARRUDA ROSENDO, requer a decretação de Curatela de EVANILDO MARIANO DE SA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA: Trata-se de pedido de curatela de EVANILDO MARIANO DE SÁ, em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil. Juntou documentos. O requerido foi citado. Juntou-se documento médico (ID Num. 132691809). Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial do curatelando. Foi colhido o depoimento do autor. O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório. Decido. Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que o curatelando é portador de incapacidade (Deficiência Intelectual CID F70.0), não sendo apto para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência. Sendo desprovido de capacidade de fato, deve realmente ser curatelado, a fim de se resguardar os seus direitos. Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade do curatelando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção). Outrossim, claro está que o curatelando está sendo bem auxiliado pelo requerente, seu irmão, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do curatelando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de EVANILDO MARIANO DE SÁ, brasileiro, solteiro, portador do RG de n° 000379570, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Av. Rio de Janeiro, n° 5985, Apto. 03, Bairro Lagoinha, CEP 76828-729, Porto Velho/RO, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do…

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