Processo 7009697-08.2026.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7009697-08.2026.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br - telefone 69-3443-7603 Número do processo: 7009697-08.2026.8.22.0007 EXEQUENTE: NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, CNPJ nº 04775185000167, AVENIDA 704 2191 BODANESE - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA EDUARDA VIEIRA, OAB nº RO14974 JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 EXECUTADO: CERAMICA ROSALINO S/A, CNPJ nº 04791307000109, ARACATUBA 2119, CXPST 15 INDUSTRIAL - 76967-681 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Custas recolhidas. Prossiga-se o feito: 1. Cite-se para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). A citação será: a) pessoal, por mandado (ou excepcionalmente por carta); b) por edital, se frustrada a citação pessoal, após pesquisa de endereço, expedindo-se o necessário. 1.1. Fica desde já autorizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo de mensagem WhatsApp, devendo ser observados os requisitos do art. 4º, §§ 1º e 2º do Provimento 17/2025, garantindo a autenticidade e validade do ato processual. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 3. Não havendo pagamento no prazo estipulado, penhore(m)-se e avalie(m)-se bem(ns) suficientes à garantia da execução, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º, CPC). Penhorados bens móveis ou semoventes, ante a falta de depositário judicial ficarão em poder do exequente, salvo recursa ou a falta de fornecimento dos meios necessário para a remoção (art. 840, II, §§ 1º e 2º, CPC). Acaso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem a sua residência ou estabelecimento (art. 836, § 1º). 4. Se o executado não for encontrado, arrestem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, promovendo a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação, de tudo certificando pormenorizadamente (art. 830, CPC). 5. O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). 6. No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 7. Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE/RO, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 8. Valor atribuído à causa: R$ 12.548,82(doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) 9. Em razão do pedido expresso da exequente, serve a presente decisão como certidão para fins do previsto no artigo 828 do Código de Processo Civil. Intimação via DJE. Cumpra-se.…

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