Processo 7009697-26.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7009697-26.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WESLEY AZEVEDO MAXIMIANO ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória que WESLEY AZEVEDO MAXIMIANO endereça ao BANCO DO BRASIL S/A. Narra ter adquirido um imóvel pelo programa “Minha Casa Minha Vida” (Contrato n° 711.602.680), com problemas de caráter progressivo, decorrentes de vício construtivo. Aponta como anomalias: Umidade No Teto E(Ou) Paredes Advindas Do Piso Superior; Infiltração Pela Cobertura Do Prédio; Desplacamento do Azulejo E(Ou) Com Som Cavo e; Desplacamento do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo. Pretende que seja reparado os danos materiais, no valor de R$ 15.606,19 e morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Despacho inicial concedendo gratuidade de justiça (Id n° 134818314). Citada a parte requerida apresentou contestação (Id nº 136261018). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu, ainda, às preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio para inclusão da Direcional Engenharia S.A., falta de interesse processual, diante da inexistência de resolução administrativa. No mérito, alegou ausência de responsabilidade e não se verificar qualquer conduta do banco requerido que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos materiais e morais, uma vez que não houve sequer dano sofrido pela parte autora. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Em réplica (Id n° 137059144), a parte autora reafirmou os termos da inicial e impugnou o exposto em sede de Contestação. As partes foram intimadas para apresentarem provas (Id nº 137059145), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (Id nº 137285719). Por sua vez, afirmou a necessidade de realização de prova pericial (Id nº 137458113). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do CPC. Em análise dos autos, verifica-se há questão processual pendente. Da impugnação à gratuidade da justiça Em relação ao benefício da gratuidade de justiça, convém ressaltar que, em relação às pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, consoante se infere do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Em complemento, o §2º do citado artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso dos autos, a parte ré não logrou êxito em comprovar a capacidade econômica do autor para o pagamento das custas, razão pela qual não há que se falar em modificação da decisão que deferiu a gratuidade. Assim, as alegações da parte requerida não merecem acolhimento. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida alega que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, haja vista não possuir responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, pois se trata tão somente de instituição financeira, sendo mero agente financeiro atuante quando da realização do financiamento. Pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito.…
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