Processo 7009711-10.2026.8.22.0001

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7009711-10.2026.8.22.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7009711-10.2026.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN, OAB nº PR37853 EXECUTADO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DECISÃO Versam os presentes sobre cumprimento provisório de sentença que MARCIO FERNANDO APARECIDO DE MOURA move em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. O exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando o valor do débito no importe atualizado de R$ 254.277,24 (duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), consoante petição de ID 132698810. Intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 251.775,25, razão pela qual entende que há um excesso nos cálculos de R$ 2.501,99. Depositou judicialmente o valor cobrado, a título de garantia. Ao final, requer a vedação de levantamento dos valores depositados sem a prestação de caução suficiente e idônea (IDs 135081154 e 133995047). Instado a se manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e requereu o imediato pagamento dos valores, dispensando-se a caução por se tratar de crédito de natureza alimentar (ID 137142133). Brevemente relatado. Decido. Considerando que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e, via de consequência, assumiram a existência de excesso de execução em seus cálculos, a impugnação deve ser acolhida, com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do credor. Nesse sentido, cito: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto pela UFPB contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a requisição do pagamento do valor indicado no julgado, sem, contudo, acolher o pleito da ora recorrente formulado com vistas a garantir a condenação do exequente em verba honorária sucumbencial relativamente à fase executiva. Caso em que o cumprimento de sentença iniciou-se com a apresentação do cálculo apresentado pela parte credora, ora recorrida, quanto à obrigação de pagar, no montante de R$ 393.188,63. A executada, ora recorrente, ofertou impugnação alegando como devida a quantia total de R$ 378.917,06, apresentando um excesso de execução no importe de R$ 14.271,57. O exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição da requisição de pagamento no montante apresentado pela devedora. Tendo sido a impugnação da UFPB integralmente acolhida, verificou-se, na hipótese, uma sucumbência da parte exequente, justificando, pois, a sua condenação em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor excedente executado (R$ 14.271,57), nos termos dos §§ 1º e 3º, I, do art. 85 do…

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