Processo 7009714-40.2023.8.22.0010
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7009714-40.2023.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO ADVOGADO: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB Nº RO6963A RECORRIDO: WELINGTON LAPA DE SOUZA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 30/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado, interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, vinculado à ação de cobrança em que se discutiu o pagamento de honorários advocatícios, extinguiu o feito. O Juízo de origem julgou extinta a execução uma vez que restaram infrutíferas as diligências de natureza constritiva. Em recurso inominado, a parte autora alegou que a extinção do feito é prematura, devendo prosseguir a execução com novas pesquisas de bens. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que a parte recorrente não apresentou os documentos necessários à comprovação de seu estado de hipossuficiência, sendo-lhe oportunizado o prazo de 48 horas para assim proceder ou, ainda, providenciar o recolhimento do preparo recursal (ID n. 30997503). A parte, ao interpor o recurso (ID n. 30735014, p. 4), fundamentou o pedido de gratuidade da justiça em razão de ser pessoa com deficiência (TEA) e, posteriormente, intimada a comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, apresentou petição (ID n.31032543) sustentando a dispensa de custas com base no Estatuto da Advocacia. Aduziu que: “O Estatuto da Advocacia estabelece tratamento jurídico diferenciado às demandas que versem sobre cobrança de honorários profissionais Dispõe o artigo 24, §3º, da Lei nº 8.906/94: “A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, ou em ação autônoma, sendo dispensado o pagamento de custas. ” É importante destacar ser inexistente o dispositivo citado, sendo a correta redação do art. 24, da Lei Nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a seguinte: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4) § 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários…
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