Processo 7009714-44.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009714-44.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7009714-44.2026.8.22.0007 AUTOR: ANNY GREYCE COSTA MARTINS, AVENIDA PORTO VELHO 2519, APTO 204 CENTRO - 76963-877 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO8018 REU: JUAREZ CAETANO DOS SANTOS, RUA PADRE ADOLFO 2191, - DE 1800/1801 A 2298/2299 JARDIM CLODOALDO - 76963-624 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A parte autora informa nos autos o não cumprimento da tutela de urgência deferida, em razão da não localização do requerido no endereço inicialmente fornecido, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID:140128391). Diante disso, requer a expedição de ofício direto à serventia extrajudicial para a efetivação da medida de sustação, bem como pela renovação do ato citatório em novo endereço residencial localizado. Decido. Analisando os autos verificou-se que a tutela de urgência foi deferida no ID:140005001, reconhecendo-se expressamente o risco grave de dano ao crédito e à reputação de mercado da autora (fonoaudióloga), decorrente do apontamento a protesto de duplicata manifestamente nula e sem causa locatícia comprovada. Comprovado que o requerido ainda não fora citado e, sendo o protesto um ato cartorário público, a suspensão de seus efeitos pode ser ordenada diretamente pelo juízo ao delegatário do serviço, independentemente da postura voluntária ou da ciência do requerido. Assim, para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional anterior, defiro o pedido de suspensão dos efeitos do protesto até a análise definitiva do mérito da demanda. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO AO 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Cacoal/RO, para que realize a SUSPENSÃO DOS EFEITOS do protesto lavrado sob o Protocolo nº179.395 no valor de R$ 7.849,92, em nome de Anny Greyce Costa Martins (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), até a análise do mérito da demanda. Em relação ao pedido de citação por hora certa, indefiro o pedido conforme disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, que veda a aplicação da citação por hora certa neste rito sumaríssimo. OUTRAS DETERMINAÇÕES: 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art 334 CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se a parte requerente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 3- Cite-se e intime-se a parte requerida. Conforme disposto no artigo 18 do Provimento Conjunto nº13/2025, os atos de mera comunicação processual: I- citação, II- intimação e III- notificação, deverão seguir uma ordem específica dos meios de cumprimento: 1. Primeiramente a citação/intimação/notificação deverá ser realizada por meio eletrônico ou pelos Correios; 2. Caso não seja possível, a citação/intimação/notificação será obrigatoriamente executadas pelas Serventias Extrajudiciais conveniadas; 3. Somente em caráter excepcional, mediante decisão…

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