Processo 7009724-65.2024.8.22.0005
TJRO • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7009724-65.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Imissão- Imissão na Posse Valor da causa: R$ 250.000,00 Distribuição: 22/07/2024 Autor(a): REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Réu/ré(s): REQUERIDOS: ERICA CORDEIRO PARIZ ALMEIDA, G A MANUTENCAO E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, GERSON ALMEIDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS REQUERIDOS: LUCARLO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO13023 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Na forma pleiteada, concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que apresente a parte autora mapa, croqui, memorial descritivo, coordenadas, indicação das confrontações, para a precisa e adequada identificação do imóvel. Após, distribua-se novamente o mandado por sorteio na forma do art. 45, § 1º das DGJ, visto que não demonstrado que a diligência não se realizou em decorrência de falha na atuação do (a) oficial de justiça, Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
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