Processo 7009745-70.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009745-70.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7009745-70.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.546,39 (dez mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) Parte autora: ENI CAETANO GALVAO, RUA TENENTE BRASIL 824, - DE 716 AO FIM - LADO PAR URUPÁ - 76900-214 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, TRAVESSA DA DISCÓRDIA 222 CENTRO - 76900-032 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, TRAVESSA DA DISCÓRDIA 222 CENTRO - 76900-032 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, TRAVESSA DA DISCÓRDIA 222 CENTRO - 76900-032 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956 Parte requerida: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1023, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, além de pedido liminar, ajuizada por ENI CAETANO GALVAO em face da UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA, sob a alegação de que a parte autora foi surpreendida com seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece o débito. Dessa forma, pleiteia o deferimento de liminar para a exclusão da restrição incluída nos órgãos de proteção ao crédito. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, CPC). Verifico presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), uma vez que os documentos que instruem a inicial e as alegações declinadas nela evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações. No mais, o perigo da demora pode ser evidenciado pela possibilidade de prejuízos nas relações comerciais e financeiras àquele que possui o nome no rol de inadimplentes, recomendando-se o deferimento da liminar para suspensão da inscrição enquanto pendente discussão sobre a dívida, para evitar maiores prejuízos. A probabilidade do direito destaca-se no fato que, nas relações consumeristas, geralmente o ônus de comprovar a regularidade contratual é da parte ré por expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova quando, a critério do juízo, for verificada a existência de vulnerabilidade da parte autora. O efeito prático disto é a presunção verdadeira das alegações da parte…

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