Processo 7009747-62.2020.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7009747-62.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MOACIR DA SILVA COSTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 Polo Passivo: ORLENILDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MOACIR DA SILVA COSTA que endereça a ORLENILDO SOUZA DA SILVA, visando à satisfação de obrigação reconhecida em título judicial. Analisando a planilha de cálculos apresentada sob o Id nº 43253991, verifica-se a existência de manifesta incongruência na apuração do quantum debeatur. Com efeito, conforme se extrai dos elementos constantes na sentença, a condenação imposta ao executado restringiu-se, no que concerne à restituição em pecúnia, ao montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este expressamente consignado como devido ao exequente, vejamos o trecho extraído da sentença: "c) CONDENAR o réu a efetuar a devolução ao autor da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) acrescido de juros e correção monetária, o primeiro contado da citação e o segundo da data de pagamento da entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e da data de pagamento da 1ª parcela de R$ 1.5000 (mil e quinhentos reais) - CPC, art. 322, §1º." Todavia, na memória de cálculo apresentada pelo exequente (Id nº 43253991), observa-se a inclusão indevida e cumulativa dos seguintes valores: (i) R$ 6.000,00; (ii) R$ 1.500,00; e (iii) R$ 7.600,00. Salta aos olhos, portanto, que o exequente soma os valores fixados individualmente com sua soma, extrapolando indevidamente os limites da sentença, no que tange ao ponto dos danos materiais. Dessa forma, impõe-se a retificação dos cálculos, a fim de que reflitam estritamente os limites da condenação judicial, vedada a inclusão de verbas não contempladas na sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). No que tange à restrição de circulação incidente sobre o veículo objeto da lide, verifica-se, à luz do ofício encaminhado pelo DETRAN/RO (Id nº 135089273), a necessidade de levantamento da referida restrição para viabilizar a regular transferência de titularidade do bem, conforme determinado na decisão de Id nº 129556619. Com efeito, a manutenção da restrição, neste momento processual, revela-se medida desproporcional e incompatível com a efetivação da própria decisão judicial, especialmente quando o órgão de trânsito expressamente condiciona a regularização registral à ausência de impedimentos administrativos. Por fim, consta dos autos a existência de saldo constrito em conta no importe de R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais), valor este significativamente inferior ao débito atualizado que ainda será corretamente apurado após a apresentação de novos cálculos. Nesse contexto, não se verifica óbice à expedição de alvará judicial em favor do exequente, porquanto tal levantamento parcial não compromete a satisfação integral do crédito, ao contrário, contribui para a efetividade da execução, nos termos do art. 904 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: 1- Fica a parte exequente, intimada, via advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos atualizados do débito, adequando-os…
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