Processo 7009748-34.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7009748-34.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SALETE BATISTA FEITOSA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por SALETE BATISTA FEITOSA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A requerente narra na inicial que, na condição de consumidora regular dos serviços prestados pela requerida, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência em razão de cobrança decorrente da denominada “recuperação de consumo”, referente ao período de novembro de 2024 a dezembro de 2025. Aduz que tal cobrança foi realizada de forma unilateral, sem comprovação técnica idônea, notificação prévia adequada ou possibilidade de acompanhamento de inspeção técnica, sendo o valor parcelado sem sua anuência. Informa, ainda, que apresentou defesa administrativa junto à concessionária, contestando a acusação e requerendo resposta formal, entretanto, a requerida permaneceu inerte e, posteriormente, promoveu o corte do serviço em 22/05/2026, gerando prejuízos materiais e sofrimento emocional. Sustenta que todas as faturas ordinárias de consumo mensal se encontram devidamente quitadas, inexistindo inadimplência relativa ao consumo regular, sendo a única pendência justamente aquelas parcelas lançadas unilateralmente a título de “recuperação de consumo”. Alega que a ausência de transparência, a falta de apresentação de laudo técnico conclusivo sobre a suposta irregularidade, bem como o procedimento administrativo incompleto autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e impõe à requerida o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da suspensão do serviço. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a retirada de eventual negativação fundada exclusivamente na cobrança ora discutida. Pleiteia que seja declarada a inexigibilidade do débito relacionado à “recuperação de consumo” e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da determinação para se abster de promover novo corte do serviço enquanto perdurar a discussão judicial. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a ação para processamento. 2. Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ao que tudo indica, em que pese subsista débito em aberto, este representa diferença de faturamento no consumo, a qual está sendo cobrada da parte requerente em decorrência de relatório de irregularidade emitido pela requerida. Como a parte requerente pretende discutir justamente o cancelamento deste débito, não é justo que seja penalizada sem regular instrução processual. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento…
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