Processo 7009751-71.2026.8.22.0007

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7009751-71.2026.8.22.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7009751-71.2026.8.22.0007 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA ADVOGADO DO EMBARGANTE: JOSE EDUARDO PIRES ALVES, OAB nº RO6171 Polo Passivo: BRUNO CHAGAS AZEVEDO, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA, alegando que adquiriu o imóvel de matrícula nº 8.836 de boa-fé, com certidão de registro imobiliário livre de qualquer restrição, penhora ou averbação na época da compra. Após a aquisição, porém, alega que descobriu que o imóvel havia sido incluído em hasta pública no processo nº 7005880-38.2023.8.22.0007. O embargante aduz que não teve qualquer ciência ou intimação prévia acerca desse processo de execução, tampouco foi informado sobre a decisão judicial registrada sob o ID 121981861, por meio da qual foi reconhecida fraude à execução e declarada a ineficácia do negócio de compra e venda do imóvel. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspender os efeitos da decisão de fraude e o cancelamento do R-8/8.836, bem como todos os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 8.836. É o relatório. Decido. Os embargos de terceiro constituem via processual adequada para proteção da posse ou propriedade de quem não é parte no processo principal, mas sofre constrição indevida sobre bem de sua titularidade (art. 674 do CPC). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas tais considerações, após análise aos autos, verifiquei que, embora a embargante alegue ausência de intimação prévia para exercer o contraditório antes de ser declarada a fraude à execução, a mera iminência do leilão, por si só, não autoriza o desfazimento de toda a cadeia de atos expropriatórios praticados no processo de origem, sob pena de se antecipar, de forma irreversível, o próprio mérito dos embargos, o que não se coaduna com a natureza reversível que deve revestir a tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Contudo, considerando o risco de eventual esvaziamento da utilidade dos presentes embargos e da necessidade de se preservar a reversibilidade da situação até ulterior deliberação deste juízo, entendo que a possibilidade de alienação direta do imóvel, conforme evidencia a ata juntada no ID. 139984126, pode ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso futuramente reste reconhecida a nulidade dos atos expropriatórios questionados. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da disponibilização do imóvel para venda direta, até ulterior deliberação deste Juízo. DA CONEXÃO Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência de outro processo, sob o nº 7009779-39.2026.8.22.0007, também em trâmite neste juízo, que apresenta pedidos semelhantes ao presente feito. A distinção entre as demandas reside basicamente na composição das partes, pois ambas têm como objeto principal a discussão sobre a propriedade do imóvel matriculado sob o nº 8.836, além de postularem, em comum, a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre referido bem. Ainda, registro que os fundamentos apresentados em ambos os processos apresentam evidente…

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