Processo 7009752-04.2022.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7009752-04.2022.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7009752-04.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 13.921,26 Distribuição: 10/08/2022 Autor(a): EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré(s): EXECUTADO: JOSELENE SOARES BARBOSA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EXECUTADO: SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA, OAB nº RO5660A {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora parcial de salário apresentada por JOSELENE SOARES BARBOSA contra a decisão que determinou a penhora de 15% sobre seus vencimentos líquidos. Em síntese, a executada sustenta a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, ante o comprometimento do mínimo existencial, a existência de filho menor sob sua responsabilidade, despesas com financiamento habitacional. Requereu, ao final, a suspensão imediata dos descontos ou, subsidiariamente, a redução do percentual constrito. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que determinou a constrição sobre parte dos vencimentos da executada não decorreu de aplicação automática da mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, mas de análise concreta das peculiaridades do caso, especialmente após o esgotamento das medidas executivas menos gravosas e diante da necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional executiva. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa proteção quando preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do executado e de sua família, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme excertos que foram utilizados na decisão concessiva, os quais novamente transcrevo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2260767 - SE (2022/0381922-9). [...] O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nessa esteira, defiro o pedido de penhora no percentual de 15% sobre o valor dos proventos mensais da parte executada. O reexame da questão encontra, portanto, inequívoco óbice nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2260767 SE 2022/0381922-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/03/2023). Outrossim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.…

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