Processo 7009761-36.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009761-36.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7009761-36.2026.8.22.0001 AUTOR: LUCIVALDO FERREIRA DE MENEZES ADVOGADOS DO AUTOR: ANNA CECILIA ENES COSTA, OAB nº RO14374, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO DO REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIVALDO FERREIRA DE MENEZES em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, onde a parte autora que é usuária da plataforma da requerida e que foi vítima de fraude eletrônica, consistente em acesso indevido à sua conta bancária digital. Afirma que percebeu anomalias em seu aparelho celular, com desaparecimento de aplicativos, ocasião em que posteriormente tomou conhecimento da realização de movimentação financeira não reconhecida, consistente em transferência no valor de R$ 160,00, realizada sem sua autorização. Sustenta que não forneceu seus dados a terceiros, tampouco realizou qualquer conduta que pudesse comprometer a segurança de sua conta, afirmando que a falha decorreu exclusivamente da fragilidade do sistema de segurança da instituição ré. Aduz que, ao tomar conhecimento do ocorrido, registrou boletim de ocorrência (id 132705625) e tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Assim pede indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação (id 134844083), na qual suscita, preliminarmente a Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o responsável pelo prejuízo seria o beneficiário da transação fraudulenta (terceiro). Ausência de pressupostos processuais, em razão da não inclusão do suposto beneficiário no polo passivo (litisconsórcio necessário). Irregularidade da representação processual, alegando ausência de procuração atualizada e ausência de comprovante de residência atualizado, com pedido de extinção do feito. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista as transações foram realizadas a partir de dispositivo e IP habituais do autor, com validação de mecanismos de segurança, inclusive reconhecimento facial. Impugna os danos materiais e morais alegados, afirmando ausência de prova do prejuízo indenizável e inexistência de abalo moral. Pede pela improcedência da ação. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Também não prospera a alegação de ausência de pressupostos processuais, pois eventual irregularidade documental foi sanada com a juntada posterior de comprovante de residência atualizado (id 135088352/135088358), não havendo prejuízo ao regular andamento do feito. Do Mérito A controvérsia reside na verificação da responsabilidade da instituição financeira por transação alegadamente fraudulenta. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14). Todavia, tal responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, observa-se…

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